Municípios não podem legislar sobre telecomunicações e radiodifusão
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a inconstitucionalidade de lei municipal de São Paulo (SP) que regulava matéria referente a telecomunicações e radiodifusão. Por unanimidade de votos, o STF reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.235) da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1370232), de relatoria do ministro Luiz Fux.
O recurso havia sido interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra a Tim/SA, buscando a validação da Lei municipal 13.756/2004, referente à instalação de Estação Rádio Base (ERB), sistema utilizado para conectar telefones celulares à companhia telefônica. A norma também admite a atividade fiscalizatória do município sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território.
Ao analisar a controvérsia, a Suprema Corte manteve seu entendimento de que a iniciativa para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão é privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal).
REPERCUSSÃO GERAL
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)”.
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